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ÔNUS: Av.01 – Reserva Legal; R.02 – Penhora referente aos autos nº 0828100-31.2014.8.12.0001 movida por Alessandra Naviskas Stasi, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível de Campo Grande – MS; R.03 – Penhora referente aos autos nº 0829243-55.2014.8.12.0001 movida por Francisco Batista dos Santos, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível de Campo Grande – MS; Av.04 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001211-60.2012.5.24.0001; R.05 – Penhora referente aos autos nº 0054139-06.2011.8.12.0001 movida por Guilherme Costa Abid, em trâmite perante o juízo da 11ª Vara Cível de Campo Grande – MS; Av.06 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007180820115240005; R.07 – Penhora referente aos autos nº 0025337-26.2016.5.24.0005 movia por Alessandra Naviskas Stasi, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS; R.08 – Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; R.09 – Penhora referente aos autos nº 0000718-08.2011.5.24.0005 movida por Damiana Pessoa Surubi Gregorio, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00012957920125230101; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00252134320165240005; Av.12 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00010818620115240007; Av.13 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00249795520165240007; Av.14 – Ajuizamento dos autos nº 1000687-48.2015.5.02.071, em trâmite perante o juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP; Av.15 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00017589420125240003, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS; Av.16 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.17 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00006194420115240003; R.18 – Penhora referente aos autos nº 0039363-98.2011.8.12.0001 movida por Oscar Luis Oliveira, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande – MS; Av.19 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00249589120165240003; R.20 – Penhora referente aos autos nº0817755-69.2015.8.12.0001 movida por Alessandra Naviskas Stase, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Campo Grande – MS; R.21 – Penhora referente aos autos nº 0001758-94.2012.5.24.0003 movida por Sandra Teresinha da Silva Oliveira, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o pagamento integral ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
Forma de pagamento não informada no edital.
CRAWLER