Casa com 2 (dois) dormitórios, situada à Rua José Antunes de Souza, 777, Nossa Senhora Aparecida V, Área terreno: 144m² (conf. matrícula), Matrícula 5.259 do 1° CRI de Getulina/SP. Matrícula do imóvel: 5.259 do 1º CRI - Getulina /SP - Nº Contribuinte: 1676.0 Processo: 1000003-02.2023.8.26.0205 Acessar processo 1) Conforme Certidão do Oficial de Justiça fls. 301: Trata-se de um imóvel pequeno, de alvenaria, que não possui laje, com dois dormitórios, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma pequena área de serviço aos fundos, a casa em questão é acimentada na parte frontal, mas não é na parte de trás. 2) Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3) Conforme fls. 258/284 dos autos, o financiamento junto a credora hipotecária Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo está ativo pelo prazo de 240 meses e encontra-se na prestação de número 116. Consta acordo de cadastrado em 24/05/2025, referente prestações em atraso do período de 11/2017 a 04/2025, onde a dívida foi dividida em 101 parcelas com valor inicial de R$ 76,39. O montante pago pelo imóvel até a presente data é de R$ 5.239,60 e o saldo devedor para liquidação do contrato é de R$ 14.842,72, atualizado até 15/11/2025. 4) Débitos IPTU/Dívida Ativa: Sobre o imóvel recaem R$ 20.047,07 em Débitos Tributários até 15/05/2026 (conforme fls. 344/352 autos). 5) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. 6) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). 7) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento. 8) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante. NOTAS: 1) TEMA 1.134/2024 STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão). Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024: O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel. Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 Ver mais